Inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio
STF decide sobre a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio cobrada no IPTU.
No dia 24 de Maio de 2017 o STF decidiu por 6 votos a 4 a manter a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo na qual declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio.
O julgamento teve por base o artigo 145 da Constituição Federal e a decisão seguiu o voto do Ministro Marco Aurélio e no mesmo sentido votaram os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.247 SÃO PAULORELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 16 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017.
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